Benefícios Fiscais

Regime fiscal dos donativos concedidos ao Programa abem: da Associação Dignitude

No âmbito do Estatuto do Mecenato (Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF)

Para efeitos fiscais, são considerados donativos as entregas em dinheiro ou em espécie efetuadas sem qualquer contrapartida, nos termos do artigo n. 62 e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Os donativos efetuados por sujeitos passivos de IRC (pessoas coletivas), em dinheiro ou em espécie, são considerados custos ou perdas do exercício, podendo ser majorados em 30% para efeitos da determinação do lucro tributável, desde que atribuídos a entidades beneficiárias do mecenato social devidamente reconhecidas. Esta majoração é aplicável até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados pela entidade doadora.

Os donativos em dinheiro efetuados por sujeitos passivos de IRS (pessoas singulares residentes em Portugal) são dedutíveis à coleta do imposto, em valor correspondente a 25% das importâncias entregues, até ao limite de 15% da coleta, conforme previsto no artigo n. 63-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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