Para efeitos fiscais são considerados donativos as entregas em dinheiro ou em espécie efetuadas sem contrapartidas.
Os donativos (em dinheiro e em espécie) concedidos por pessoas coletivas são considerados como custo ou perda do respetivo exercício na determinação do lucro tributável sujeito a IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas) em valor correspondente ao gasto respetivo, majorado em 30% até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados da/pela entidade que os atribui.
Os donativos (apenas em dinheiro) concedidos por pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à coleta do IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) do ano a que respeitam, em valor correspondente a 25% das importâncias entregues até ao limite de 15% da coleta.